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Quinta-feira, 21 de Agosto de 2008

resposta do PS de Almeida ao comunicado da CMA

Caros Munícipes 


            O Senhor Presidente da Câmara Municipal, conjuntamente com os dois vereadores do PSD, elaborou um comunicado para atacar politicamente o Partido Socialista de Almeida que, anteriormente, se tinha manifestado contra a criação da tarifa de disponibilidade. Terá sido essa preocupação (!), exagerada e extemporânea, que levou o actual executivo camarário a esquecer-se de, em primeiro lugar e antes de ter procedido a qualquer alteração, informar aqueles que de facto merecem a nossa consideração, os munícipes.
            No entanto, como responsáveis que somos, vimos, uma vez mais e por este meio, informar o seguinte:
1.      É verdade que os munícipes, com a primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, poderiam, caso a Câmara Municipal tivesse tido essa vontade, ver reduzida, de forma considerável, a sua factura da água. O cumprimento integral da Lei era suficiente, pois os utentes apenas devem pagar aquilo que consomem;
2.       Diz o comunicado que a aplicação da tarifa de disponibilidade tem por objectivo garantir a sustentabilidade do sistema. Nós, Partido Socialista do concelho de Almeida, cremos que a sustentabilidade do sistema passa por outras medidas, como por exemplo: (i) fazer com que a empresa municipal pague a água que consome, que é muita; (ii) aumentar a eficiência do sistema de abastecimento e, consequentemente, reduzir a diferença entre a quantidade de água comprada e a água vendida (em 2006, segundo dados fornecidos pela Câmara Municipal aos membros da Assembleia Municipal, dos 702.405m3 pagos à Empresa Águas Zêzere e Côa, a Câmara Municipal de Almeida só facturou 469.410m3. Ano em que a Câmara pagou o m3 a 40 cêntimos e o vendeu a 55 cêntimos no 1º escalão).
3.      Os “pregadores” da verdade faltaram à mesma. É completamente falso que o executivo PSD da Câmara de Almeida tenha proposto a aplicação da taxa mínima do IMI. Como falar verdade, esclarecer e defender os munícipes são os nossosprincípios, e para que não haja dúvidas, vejamos a realidade dos factos no que respeita ao famoso IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro):
 4.      Artigo 112º do Código do imposto municipal sobre imóveis
Taxas
1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: a) Prédios rústicos: 0,8%; b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.
(…)
5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1.
(…)
13 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
(…)
Como se pode depreender pela análise do nº 1 e do nº 5 do Artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, as taxas do IMI resultam de um processo que se inicia com a apresentação de uma proposta por parte da Câmara Municipal à respectiva Assembleia Municipal, para deliberar sobre a taxa a aplicar. Assim, e dando cumprimento ao estipulado na lei, a Câmara Municipal de Almeida, ainda no mandato anterior, propôs, para que a Assembleia Municipal de Almeida deliberasse, a taxa máxima do IMI. No entanto, a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 16 de Dezembro de 2003, por iniciativa dos eleitos do Partido Socialista nesse órgão autárquico, deliberou, com o apoio de alguns elementos do PSD, no sentido de reprovar a proposta do Executivoe, consequentemente, ter de se aplicar a taxa mínima.
Também, através da leitura atenta do nº 13 do mesmo artigo, se pode concluir que caso não haja qualquer comunicação, por parte dos municípios, à Direcção Geral dos Impostos, até 30 de Novembro de cada ano, no ano seguinte aplicar-se-á a taxa mínima. Para repormos a verdade dos factos, pois é de factos que falamos e não de juízos de valor, pois está documentado nas Actas da Assembleia Municipal, a única proposta, relativa a esta matéria, apresentada por um executivo camarário à Assembleia Municipal de Almeida, desde que o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis entrou em vigor, foi a da aplicação da taxa máxima, que só não vigorou porque a Assembleia Municipal, e bem, deliberou no sentido de se aplicar a taxa mínima.
Assim, e para concluirmos, a questão colocada no comunicado do PSD - Sabia ainda que, através de proposta do executivo PSD, o Imposto Municipal de Imóveis (IMI) do Concelho de Almeida está na taxa mais baixa possível (0,4%)? - só tem uma resposta possível: Não.         E só tem uma explicação possível e documentada: porque a única proposta que apresentaram à Assembleia Municipalfoi a da taxa máxima.
            Para finalizar, continuamos a acreditar que para haver debate político não é necessário fazer malabarismos verbais. Os subscritores do comunicado, que assim não pensam, mais uma vez demonstraram a forma de estar na política, podendo continuar por esse caminho que, infelizmente para o concelho de Almeida, vai a lugar nenhum.
            As melhores saudações,
 
A Comissão Política Concelhia do Partido Socialista


 
 

publicado por psalmeida às 12:09

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